CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL


Os signatários deste instrumento, de um lado, , , , , portador(a) da cédula de identidade RG sob o nº e do CPF sob o nº , , nascido em , domiciliado(a) e residente na , e de outro , , , , portador(a) da cédula de identidade RG sob o nº e do CPF sob o nº , e-mail , nascido em , têm justo contratado o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam à saber:
O(A) primeiro(a) signatário(a) é locador(a) do imóvel residencial localizado na e o aluga ao(s) segundo(a)(s) signatário(a)(s), mediante as condições abaixo enumeradas;
Número do relógio de luz/instalação: 

Número do hidrômetro de água: 

Cláusula 1ª) O imóvel destina-se a fins residenciais.
Cláusula 2ª) O prazo da locação é de 30 (Trinta) meses a partir de e a terminar em , data em que o(a) locatário(a) se obriga a restituir o imóvel inteiramente desocupado, nas condições que o encontrou, ou seja, partes elétricas, hidráulicas, portas e janelas em perfeito funcionamento.
Cláusula 3ª) O aluguel mensal é de R$ (), vencendo-se no dia de cada mês, data em que deverá ser pago ao locador(a) ou  seu representante legal.
Parágrafo 1º) A falta de pagamento no prazo estipulado sujeitará o(a) locatário(a) a multa moratória de 10% (Dez por cento) sobre o valor real do aluguel, juros da mora e ainda correção monetária, além da perda do abono, se houver.
Parágrafo 2º) Se promovida ação judicial os honorários advocatícios serão de 20% (Vinte por cento), sem prejuízo das demais sanções legais e despesas judiciais.
Parágrafo 3º) Não serão permitidos pagamentos através de depósito bancário, ordem de pagamento, ordem de crédito “DOC” e afins, diretamente em conta corrente do(a) locador(a) ou de seu representante, exceto quando solicitado e comunicado por escrito, sob pena de ser desconsiderado o pagamento.
Parágrafo 4º) Qualquer tolerância no prazo para pagamento do aluguel estabelecido, será considerada como ato de mera liberalidade excepcional do(a) locador(a) e não poderá, em hipótese alguma, ser invocada como procedente ou constitui-se em renovação deste instrumento.
Cláusula 4ª) O pagamento do consumo de água, luz, imposto predial (IPTU), gás e ainda condomínio se houver, serão pagos pelo(a) locatário(a) seja qual for o sistema de cobrança.
Parágrafo 1º) Caberá ainda ao(à) locatário(a) a contratação do seguro contra incêndio (que corresponderá a 100(cem) vezes o valor do aluguel,  pago uma vez ao ano e nas renovações do contrato devendo a apólice ser extraída em nome do(a) locador(a), como beneficiário(a).
Parágrafo 2º) O(A) Locatário(a) deverá  apresentar ao Locador(a) a apólice de contratação do seguro de incêndio , dentro do prazo de 30 (trinta) dias,  autorizando(a) desta forma em não fazendo,  o(a) Locador(a) em providenciá-la junto à Seguradora, cobrando desta forma do(a) Locatário(a) as despesas de contratação juntamente com os alugueis.
Parágrafo 3º) Obriga-se em apresentar, o(a) locatário(a) sempre que solicitado(a) para tanto, comprovação de que está em dia com o pagamento de todas as taxas, impostos referentes ao imóvel locado, sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo 4º) Diferenças de Taxas ou impostos, tais como; diferenças de IPTU ou Taxas de resíduos sólidos, lançados pela Municipalidade sobre o imóvel em exercícios posteriores, não isenta o(a) locatário(a) da obrigação do seu devido pagamento, devendo assim após cientes da existência de tais  débitos, efetuar a quitação em conjunto com o pagamento dos alugueis mensais.
Cláusula 5ª) O prazo da locação será de 30 (Trinta) meses, porém o aluguel será corrigido anualmente de acordo com o aumento do custo de vida, segundo os índices do IGP, IGPM, INPC, IPC, IPCA ou outros indicadores de preços, sempre pelo maior índice vigente, já com plena concordância do(a) locatário(a); havendo modificação na lei o reajuste será efetuado pelos novos indicadores, sobre o valor real do aluguel conforme cláusula 3º caput e na periodicidade mínima estabelecida, isto ocorrerá até a entrega das chaves e aceitas pelo(a) locador(a).
Cláusula 6ª) O(A) locatário(a) salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, aparelhos sanitários, banheiro, torneiras, pias, ralos, fechos, iluminação, em perfeito estado de conservação e funcionamento e, paredes sem buracos, pintura, vidraças, portas, telhados perfeitos; forma que deverá entregar o imóvel, findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias às quais ficarão desde logo incorporadas ao prédio.
Parágrafo 1º) O imóvel está sendo entregue ao(à) locatário(a) em perfeitas condições de habitabilidade.
Parágrafo 2º) Qualquer discordância deverá ser comunicada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, quando após estará consumado o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º) Qualquer anormalidade que porventura venha surgir no imóvel, no que se refere à solidez de sua construção, esta deverá ser comunicada imediatamente, por escrito, ao locador(a).
Parágrafo 4º) Em caso de perigo iminente no que tange a solidez da construção, decorrentes de fatores alheios à vontade do(a) locador(a), que implique na mudança imediata do(a) locatário(a), não caberá a este(a) qualquer direito por perdas e danos contra o(a) locador(a).
Parágrafo 5º) Em caso de reparos e ou reformas , estes só poderão ser executados com autorização expressa e escrita do(a) Locador(a).
Cláusula 7ª) O Relatório de Vistoria e Inspeção  em anexo, descreve detalhadamente as condições do imóvel locado, responsabilizando assim o(a) locatário(a) em mantê-lo nas mesmas condições, devolvendo-o no mesmo estado ao final da locação ao(à) locador(a), arcando em não fazendo aos prejuízos que der causa.
Cláusula 8ª) O(A) locatário(a) não poderá sublocar ou emprestar o imóvel no todo ou em parte.
Cláusula 9ª) Obriga-se mais o(a) locatário(a) a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que se der causa, e a não transferir este contrato, nem fazer modificações ou transformações no prédio, sem autorização escrita do(a) locador(a).
Cláusula 10ª) Qualquer exigência de postura Municipal, ou outro órgão que motive a desocupação do imóvel, ensejará a rescisão contratual, não trazendo conseqüências, porém para nenhuma das partes, ficando o(a) locatário(a) desobrigado(a) de cumprir a cláusula penal no que se refere à multa, enquanto ao locador(a) ficará isento(a) de qualquer indenização ou ônus. Obrigando tão somente o(a) locatário(a) o cumprimento dos aluguéis e acessórios até a efetiva entrega das chaves.
Cláusula 11ª) O(A) locatário(a) desde já faculta ao locador(a) ou seu representante, visitar, examinar ou vistoriar o prédio, quando entender conveniente sobre as condições, para venda, ou mesmo na entrega das chaves para avaliar o estado do imóvel.
Parágrafo 1º) Opondo obstáculo, ou inibindo o(a) locador(a), as visitas previstas no “caput”; sujeitará o(a) locatário(a), pela sua má fé e, afronta ao direito de propriedade do(a) locador(a), responder as sanções previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 23, e parágrafo IX da Lei 8.245/91 (inquilinato).
Parágrafo 2º) Desocupando o imóvel sem cumprir a cláusula                    6ª (sexta) deste instrumento, o(a) locatário(a) responderá pelos danos causados;
Parágrafo 3º) As chaves somente serão entregues e aceitas pelo(a) locador(a) após os reparos necessários e o prédio em ordem, sem o que a responsabilidade continuará; vencendo-se ainda os aluguéis até a entrega efetiva das chaves.
Parágrafo 4º) Por ocasião do término da locação, na entrega das chaves do imóvel, o(a) locatário(a) compromete-se em apresentar a cópia de todas as contas de sua responsabilidade conforme determina este instrumento, vinculando-se a entrega das chaves a quitação das contas retro mencionadas.
Parágrafo 5º) Responsabiliza-se o(a) locatário(a) na desocupação do imóvel em transferir para o nome do(a) locador(a) do imóvel, as contas de consumo de água, luz, gás, ou outra que incida sobre o imóvel e que tenha sido em nome do(a) locatário(a) durante o período da locação, retornando desta forma para o nome do(a) locador(a), respondendo exclusivamente o(a) locatário(a) em não fazendo aos prejuízos advindos de tal omissão.
Cláusula 12ª) Desocupando o imóvel antes do prazo avençado, de             30 (trinta) meses, deverá o(a) locatário(a) pagar a multa correspondente a 03 (três) alugueres por inteiro da época da saída.
Parágrafo único ) – O cálculo da multa pela desocupação do imóvel antecipadamente ao prazo contratado será calculada proporcionalmente aos meses faltantes até o final do contrato.

Cláusula 13ª) Na eventualidade de abandono ou desocupação do imóvel, mesmo com bens móveis ali deixados, perdem o(a) locatário(a) a posse dos bens; imitindo-se de imediato o(a) locador(a) na posse do imóvel. Quanto aos bens móveis ali deixados, poderá dar o destino da doação ou que lhe convier, após o prazo de 30 (Trinta) dias que desde já fica autorizado.
Cláusula 14ª) O(A) locatário(a) declara estar de pleno acordo com as cláusulas deste contrato, aceitando-as em todos os seus termos até a entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo 1º) A entrega das chaves para vistoria, não exonera o(a) locatário(a) , inclusive quanto ao pagamento do aluguel e demais encargos e taxas.
Parágrafo 2º) A exoneração só se verificará pela assinatura do termo de rescisão do contrato, com quitação plena e após os reparos ou indenização dos danos que por ventura existentes, de responsabilidade do(a) locatário(a) e apurados na vistoria extrajudicial.
Cláusula 15ª) O valor de deposito à título de caução no montante de R$ correspondente a   03 (Três) meses do valor do aluguel, será depositado em conta poupança de titularidade do(a) locador(a), assim será corrigido em seu índice e devolvido no final da locação, podendo porém ser retido pelo(a) locador(a), na proporcionalidade do descumprimento em uma das cláusulas contratuais.
Cláusula 16ª) Irá(ão) residir no imóvel;
Cláusula 17ª) Ficam aqui consignadas, como parte subsidiária deste instrumento, as disposições legais relativas à matéria aplicáveis nos casos omissos em qualquer época, mesmo depois do vencimento deste contrato.
Cláusula 18ª) Responsabiliza-se o(a) locatário(a) por todas as despesas necessárias com o pagamento de depositário público ou particular, na hipótese de haver remoção de bens em ação de despejo, bem como das custas processuais, honorários advocatícios, honorários de peritos e assistentes técnicos em qualquer tipo de processo que tenha por objeto a locação , independente de notificação ou citação.
Clausula 19ª) O(A)   Locatário(a) tem plena concordância de que o inadimplemento de obrigações previstas neste contrato poderá ensejar a NEGATIVAÇÃO da parte inadimplente junto ao SPC/SERASA, assim como o protesto dos alugueres e taxas eventualmente em atraso em Cartório de Títulos e Documentos.
Cláusula 20ª) As partes elegem e especificam o foro da comarca do endereço do imóvel locado, para nele serem dirimidas todas e quaisquer dúvidas resultantes do presente contrato, ficando a cargo da parte vencida em demanda judicial o pagamento das custas e honorários de advogado da parte vencedora e demais despesas legais a que der causa.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.   

 

 

Locador(a)

 

Locatário(a)

                        

Testemunhas:       


1)

 

2)